Penal e processual penal. Recurso especial. Prefeito. Despesas com doações a pessoas físicas sem autorização legal. Decreto-lei nº 201/67. Lei Complementar nº 101/2000. Denúncia. Recebimento. Recurso provido. 1. O próprio acórdão hostilizado admite que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porém obstou o prosseguimento do feito sob o argumento de insignificância da conduta do recorrido. 2. Nos termos da inicial acusatória o alcaide, “no exercício do mandato eletivo como Chefe do Executivo Municipal de Limoeiro, no período de 01 de junho a 21 de julho de 2.000, realizou despesas com doações no valor de 4.980,73 UFIR''s, sem lei específica que as regulamentasse, contrariando o disposto no art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.“ 3. O valor não pode ser tido insignificante. Ademais, verifica-se que o acórdão confunde os conceitos de insignificância e ausência de dolo. A aplicação do princípio da bagatela exclui a tipicidade da conduta, em razão de o bem jurídico tutelado não ter sido atingido. De outro lado, a ausência de dolo é matéria que depende de lastro probatório, a ser discutida no curso da ação penal, sob do contraditório, respeitado o devido processo legal. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é contrária à aplicação do princípio da insignificância para os delitos descritos no Decreto-Lei 201/67. (Rrecedentes) 5. Recurso especial provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF.
Rel. Min. Celso Limongi
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