Estatuto do desarmamento. Artigo 16, caput e inciso III, da Lei 10.826/03. Abolitio criminis temporária. Impossibilidade de regularizar as armas apreendidas. Tipicidade da conduta. Impossibilidade de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 1. Demonstrado o dolo de possuir armas de fogo de origem irregular, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, descabe estender ao ora Paciente o julgado que reconheceu a atipicidade da conduta do corréu. No caso, a própria natureza dos armamentos e explosivos - encontrados em depósito que guarnecia quadrilha armada voltada à prática de crimes contra o patrimônio - indica que eles são de origem ilegal e não poderiam ser regularizados. 2. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!