Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sentença condenatória. Fixação do regime semiaberto. Direito de apelar em liberdade. Diligências. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Via inadequada. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso parcialmente provido. 1. Uma vez estipulado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da custódia cautelar para negar ao paciente o apelo em liberdade. Precedentes do STJ. 2. A pretensão de declaração de nulidade por cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 3. “O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa“ (HC 99.964/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 1º/6/09). 4. Recurso parcialmente provido a fim de que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
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