Tentativa de roubo triplamente circunstanciado. Absolvição. Exigência de exame aprofundado de provas. Inviabilidade da via eleita. Pena-base fixada em nove anos de reclusão. Existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Crime de formação de quadrilha armada. Pena-base acima do mínimo. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação idônea. 1. O pedido de absolvição esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Além disso, a condenação se baseou no farto conjunto probatório acostado aos autos. 3. Se apenas 3 (três) das 8 (oito) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, mostra-se desarrazoada a fixação da pena-base quase no patamar máximo previsto abstratamente na lei penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Quanto ao crime de formação de quadrilha armada, o Juízo sentenciante trouxe exaustiva motivação a justificar o agravamento da reprimenda, estando bem fundamentada e proporcional a pena-base fixada em primeira instância. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente a fim de, reduzida a pena referente ao crime de tentativa de roubo circunstanciado, diminuir a reprimenda de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantido o regime fechado para início de cumprimento da privativa de liberdade.
Rel. Min. Og Fernandes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses