Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico lícito de entorpecentes praticado no interior de presídio. Liberdade provisória. Vedação imposta pela Constituição, pelo art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 e pelo art. 44 da Lei 11.343/06. Sentença condenatória. Benefício de apelar em liberdade negado. Agente custodiada durante toda a instrução criminal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vedação legal. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso não provido. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação legal de liberdade provisória aos crimes da Lei 11.343/06, a teor do que dispõe o seu art. 44 (HC 95.169/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 19/6/09; HC 96.933/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 22/5/09). 2. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não concessão de liberdade provisória sem fiança. 3. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44 da Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT). 5. Ao réu que permaneceu preso provisoriamente durante toda a instrução criminal não assiste o direito de apelar em liberdade, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória a sua conservação na prisão. Precedentes do STJ e STF. 6. Por expressa vedação legal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou em concessão de sursis, graça, indulto, anistia ou liberdade provisória, nos termos do art. 44 da Lei 11.343/06. 7. Recurso não provido.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
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