Penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Indeferimento de juntada de documento na fase do art. 475 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Incidente de insanidade mental. Inexistência de dúvida sobre a higidez mental do acusado. Qualificadora. Afastamento. Impossibilidade. I - Não caracteriza constrangimento ilegal a decisão que indefere a juntada de documento no prazo do art. 475 do Código de Processo Penal, uma vez constatado que o pedido era mera reiteração de pleito já inadmitido ao longo da instrução com a devida fundamentação. II - Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (Precedentes do STF e do STJ). Assim, ausente, no caso, o requerimento, e não pairando duvida sobre a capacidade mental do paciente, não se mostrava necessária a instauração do incidente de ofício. III - Não há como, na via eleita - por demandar revolvimento de matéria fático-probatória - constatar se deveria, ou não, ter sido reconhecida pelos jurados a qualificadora referente à surpresa. Ordem denegada.
Rel. Min.felix Fischer
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