Defensor público - Direito à intimação pessoal -Benefício da contagem em dobro dos prazos processuais - Recurso de agravo deduzido tempestivamente - Pedido deferido. O legislador, tendo presentes razões de ordem material e estrutural que oneram o desempenho, pelo Defensor Público, dos relevantes encargos que se inserem na esfera de suas atribuições institucionais, estabeleceu mecanismos compensatórios destinados a viabilizar, em plenitude, o exercício das funções cometidas a esse agente estatal, outorgando-lhe, em conseqüência, (a) a prerrogativa de receber, pessoalmente, a intimação de todos os atos do processo e (b) o benefício de dispor da contagem em dobro dos prazos processuais (Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89, c/c a Lei Complementar nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I), mesmo que se cuide de procedimentos de natureza penal. Precedentes. - Tempestividade do recurso de agravo interposto, considerada, no ponto, a contagem em dobro do prazo recursal. Ordem de “habeas corpus“ concedida para determinar a apreciação e o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso de agravo interposto naquela instância judiciária.
Rel. Min. Celso De Mello
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