Art. 155, § 4.º, I e IV. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Valor ínfimo das res furtivae. Irrelevância da conduta na esfera penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta corte. Réu reincidente. Possibilidade da aplicação. Ordem concedida. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente – furto de 4 tambores, 1 colchão, 1 gaiola, 1 saco de massa e 1 tampa de cisterna – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O fato não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que furtou objetos avaliados em R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e no Pretório Excelso, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem concedida para absolver o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta.
Rel. Min. Laurita Vaz
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