Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Trancamento da ação penal. Sentença condenatória, confirmada em sede de apelação e transitada em julgado. Tese de atipicidade da conduta. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório. Ordem denegada. 1. A conduta de substituir a placas de carro para ocultar sua origem ilícita se enquadra no tipo previsto no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor. 2. Reconhecer a atipicidade da conduta demanda, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, restaram convictas quanto à autoria e materialidade do crime. 3. Impossível trancar a ação penal, reconhecendo a ausência de elemento material indiciário, apto a justificar a pretensão punitiva estatal, após o transito em julgado da sentença condenatória, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Habeas corpus denegado.
Rel. Min.laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!