Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º, inciso II, do crime previsto no artigo 157 do Código Penal. Impossibilidade. Súmula nº 442 desta e. Corte. Ordem denegada. 1. Se existe previsão legal para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não pode o julgador aplicar à espécie a majorante do crime de roubo. 2. A analogia em Direito Penal só pode ser utilizada na ausência de norma regulamentadora ou na presença de lacuna na lei. 3. O v. acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência e a matéria foi recentemente sumulada por este E. Tribunal Superior, não caracterizada, em consequência, a coação ilegal descrita na inicial. 4. Ordem denegada.
Rel. Min.celso Limongi
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