Penal. Porte ilegal de arma de fogo. Pena-base fixada no mínimo legal pelo Tribunal a quo. Substituição da pena. Possibilidade. Precedentes. Regime prisional mais gravoso. Inadmissibilidade. Pena-base fixada no mínimo legal. Art. 33, §§ 2.° e 3.°, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta corte. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 2. Restando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser convertida a pena privativa de liberdade do Paciente em restritiva de direitos. Precedentes. 3. Ordem concedida para, reformando o acórdão recorrido, determinar a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo das Execuções Criminais a sua implementação.
Rel. Min.laurita Vaz
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