Penal. Receptação. Dosimetria. Inidoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar, no caso, as circunstâncias desfavoráveis referentes à culpabilidade, à personalidade do agente e aos maus antecedentes. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 3. Nos termos da orientação desta Corte Superior de Justiça, os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para fins de majoração da pena-base. Precedentes. 4. O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena, em igual patamar. Precedente. 5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, nos termos explicitados.
Rel. Min.laurita Vaz
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