Processual penal. Habeas corpus. Art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Júri. Apelação interposta pelo Ministério Público. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Hipótese não demonstrada. Cassação indevida do veredicto. Restabelecimento da decisão tomada pelo conselho de sentença. I - Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e. Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos (Precedentes). II - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, do acervo probatório. III - No caso em exame, contudo, não restou evidenciado no v. acórdão objurgado ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o que exige o restabelecimento da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania do Júri (Precedentes). Ordem concedida
Rel. Min. Felix Fischer
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