Habeas corpus. Execução da pena. Falta grave. Interrupção do prazo para fins de benefícios. Possibilidade. Exceção quanto ao livramento condicional e à comutação. Ordem concedida em parte. 1. O cometimento de falta grave acarreta a regressão ao modo carcerário mais gravoso e a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional e à comutação de pena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. Ordem concedida em parte somente para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente aos aludidos benefícios, em razão da prática de falta grave, mantendo-se o aresto em seus demais termos.
Rel. Min. Jorge Mussi
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