Habeas corpus. Receptação (duas vezes) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ausência de citação. Nulidade da ação penal. Improcedência. Paciente que, no interrogatório, esteve assistido por defensor constituído, que nada alegou. Receptação. Atipicidade da conduta. Descabimento. Acusação de chefiar quadrilha responsável por receptação e adulteração de chassi. Prisão em flagrante, em galpão destinado à prática delitiva. Absolvição. Impossibilidade. Habitualidade criminosa. Crime continuado. Afastamento. 1. Não há falar em nulidade da ação penal, por ausência de citação pessoal, quando foi assegurada ao paciente a oportunidade de entrevistar-se previamente com seu advogado constituído, que o acompanhou no interrogatório. Além disso, o patrono, no momento do interrogatório, não apontou a nulidade ora arguida. Prejuízo não demonstrado. 2. Improcede a alegação de falta de elementar do crime de estelionato se o possível envolvimento no delito antecedente – roubo de automóveis – não foi comprovado, tanto que o paciente não foi sequer denunciado por essa conduta ilícita. 3. Não se cogita a atipicidade do crime previsto no art. 311 do CP (forma tentada) quando o agente é surpreendido, em flagrante, quando pintava superfície na qual o chassi do veículo havia sido recentemente lixada, para fins de adulteração. 4. É impossível o reconhecimento do crime continuado se o contexto dos autos aponta para a habitualidade na prática delitiva. 5. Na hipótese, o paciente foi apontado como suposto chefe de organização criminosa, tendo alugado galpões nos quais os delitos
eram reiteradamente cometidos, além de também organizar a atuação dos demais elementos. 6. A inadequada instrução do feito, sem a juntada aos autos da folha de antecedentes criminais, impede a análise da tese segundo a qual à época dos fatos o paciente não ostentava condenação definitiva. De se ver que, na sentença, o Magistrado fez alusão à existência de registros anteriores por furto e roubo. Deveria, pois, a defesa fazer prova em sentido contrário, obrigação da qual não se desincumbiu. 7. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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