Habeas Corpus Nº 148.183/sp

Apropriação indébita. Sentença. Negativa de apelar em liberdade. Decisão devidamente fundamentada. Reiteração na prática delitiva. Pretensão de modificação da pena e do regime prisional. Matérias que serão objeto de apreciação pela Corte Estadual, quando do julgamento do recurso de apelação já interposto. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. No caso, ao negar o apelo em liberdade o Magistrado fez alusão à existência de maus antecedentes e à reiteração na prática delitiva, circunstâncias que embasam a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A partir da leitura da folha de antecedentes do paciente (com 45 páginas), vê-se que o paciente se encontra envolvido em inúmeras ações penais, sendo que na maior parte delas a acusação que pesa é a de apropriação indébita, praticada no exercício da profissão. 4. De se ver, ainda, que ele se encontra preso por outros processos. A somatória das penas até então aplicadas ultrapassa 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Assim, a segregação se encontra devidamente justificada. 5. As questões referentes à modificação da reprimenda e do regime prisional devem ser primeiramente apreciadas pelo Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação já interposta. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Rel. Min. Og Fernandes

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