Roubo impróprio. Regime inicial fechado. Primariedade. Pena-base firmada no mínimo legal. Gravidade abstrata do delito. Fundamentação inadequada. Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Súmulas 718 e 719 da Suprema Corte. Súmula 440/STJ. Ilegalidade configurada. Alteração para o modo semiaberto. Possibilidade. Ordem concedida. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso. 3. A Suprema Corte, nos verbetes ns. 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador quanto à gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. Cumpre destacar que, recentemente, este Tribunal Superior sumulou o aludido entendimento no Verbete 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.“ 5. In casu, o apenado foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no modo fechado, o qual foi firmado com base na reprovabilidade abstrata do tipo penal. 6. Habeas corpus concedido para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente.
Rel. Min. Jorge Mussi
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