Processual penal. Habeas corpus. Arts. 288, 297 e 333, parágrafo único, todos do Código Penal e do art. 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/98. Recurso em liberdade. Tese de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e inocorrência do crime de lavagem de dinheiro. Controvérsia não apreciada pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. I - Tendo em vista que o pedido de recorrer em liberdade não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte, em princípio, impedida de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - Quanto ao pedido alternativo - de que teria ocorrido ilegalidade em razão da ausência de apreciação pelo e. Tribunal a quo deste pedido formulado - verifica-se a ilegalidade alegada: tratando-se de questão relevante, suscitada pelo impetrante e não devidamente apreciada pela autoridade apontada como coatora, devem os autos ser remetidos a esta para que se manifeste acerca da quaestio, como entender de direito. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida.
Rel. Min. Felix Fischer
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