Penal. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II do CPB). Pena concretizada, quando do provimento do apelo ministerial, em 5 anos e 6 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Gravidade em abstrato do delito. Ilegalidade do regime mais gravoso. Precedentes do STF e STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. Parecer do MPF pela concessão do writ. Ordem concedida, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente, mantendo-se, por conseguinte, a progressão ao regime aberto já deferida em sede de execução. 1. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ). Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis. 2. Ordem concedida, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente, mantendo-se, por conseguinte, a progressão ao regime aberto já deferida em sede de execução, em conformidade com o parecer ministerial.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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