Habeas Corpus Nº 150.339/sp

Execução penal. Atentado violento ao pudor tentado. Inadmissibilidade da revogação do livramento condicional após o decurso do período de prova, sem que haja a suspensão anterior. Extinção automática da pena. Precedentes do STF e do STJ. Parecer do MPF pela concessão do writ. Ordem concedida, apenas para declarar extinta a pena do paciente referente à execução criminal 564.022. 1. Cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal; dessa forma, é inadmissível a prorrogação do período de prova, por ter chegado ao conhecimento do Juízo, posteriormente, a notícia do envolvimento do sentenciado em outro crime durante aquele período. 2. Se o órgão fiscalizador não suspendeu o livramento condicional ainda durante o período de prova, é vedada a restrição do direito de locomoção do paciente, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Precedentes do STF e do STJ. 3. Parecer do MPF pela concessão do writ. 4. Ordem concedida, apenas para declarar extinta a pena do paciente referente à Execução Criminal 564.022.

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

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