Exploração sexual de vulnerável, estupro de vulnerável (antigo atentado violento ao pudor com presunção de violência), violação sexual mediante fraude (antigo atentado ao pudor mediante fraude). Prisão preventiva. Decretação da custódia fundamentada. Modus operandi e periculosidade social do paciente. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal inexistente. Prisão domiciliar. Descabimento. 1. Esta Corte tem afirmado que a prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a prisão do paciente se encontra devidamente justificada, principalmente pela forma em que praticados os delitos (modus operandi) e pela periculosidade social do paciente, evidenciada na sua propensão à pedofilia. Como visto, o paciente, utilizando-se de sua influência no meio artístico, é acusado de exploração sexual e estupro de várias adolescentes menores de idade. Consciente da vulnerabilidade das menores, oferecia às vítimas ingressos de shows, além de presentes, como máquinas fotográficas, tênis e até drogas para, em troca, praticar abusos sexuais. 3. Diante da notícia de transferência do acusado para o Centro de Detenção Provisória de Viana II, onde há uma Unidade de Saúde Prisional, não há motivo para autorização da prisão domiciliar, que só é possível, em casos excepcionais ou na falta de local apropriado para o cumprimento em prisão especial, o que não é o caso dos autos. 4. Conforme informações do Juiz de primeiro grau, a instrução processual encontra-se, praticamente, concluída, restando apenas o interrogatório do réu, o qual foi designado para o dia 16/06/2010 às 15:30 horas. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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