Execução penal. Prática de falta grave. Interrupção do lapso temporal da pena para obtenção de progressão de regime. Inviabilidade. Ausência de previsão legal. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a prática de falta grave não interrompe o lapso necessário para a obtenção dos benefícios da execução penal, inclusive, a progressão de regime. 2. No caso, o pleito de progressão para o regime semiaberto foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito temporal a partir do cometimento da falta grave. 3. Ordem concedida, com o intuito de determinar ao Juiz da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP que aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, afastada a prática de falta grave como marco interruptivo do requisito objetivo.
Rel. Min. Og Fernandes
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