Processual penal. Habeas corpus . Homicídio qualificado. 1. Prisão preventiva. Pronúncia. Reiteração dos argumentos declinados. Gravidade do crime. Falta de elementos concretos a justificar a medida. Motivação inidônea. Ocorrência. Necessidade de fundamentação concreta. 2. Inserção pelo Tribunal de fundamentos não presentes no decreto. Impossibilidade. 3. Excesso de prazo. Incidência. Decisão de pronúncia. Autos aguardando há quase 3 (três) anos o julgamento pelo júri. 4. Ordem concedida. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a sua fundamentação inidônea. 2. Não é dado ao Tribunal estadual, inovando, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular. 3. De mais a mais, não obstante a decisão de pronúncia, a Súmula n.º 21 desta Corte não impede o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que se fere a proporcionalidade e a razoabilidade, eis que vigora a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando verifica-se que o paciente encontra-se encarcerado há quase 3 (três) anos após a pronúncia no aguardo da realização do julgamento pelo júri. 4. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de renovação da prisão.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!