Processual penal. Habeas corpus . Prisão cautelar. Instrução criminal. Excesso de prazo. Feito tramitando regularmente. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. 1. Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade. 2. Logo, ainda que tenha havido pontual excesso de prazo durante o decorrer da instrução criminal, inviável o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, estando o paciente custodiado há aproximadamente seis meses, e o feito aguardando a continuação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas de defesa. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Celso Limongi
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