Penal. Habeas corpus . Ré condenada pela prática de porte ilegal de arma por guardar em sua residência arma de fogo de uso permitido. Capitulação errônea. Fato delituoso que se subsume no tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo). Atipicidade da conduta. Flagrante ocorrido dentro do período chamado de vacatio legis indireta. Lei 11.706/08. Ordem concedida. 1. “Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho“ (HC 143.323/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 7/12/09). 2. Na hipótese, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em 22/2/07, a polícia encontrou no interior da residência da paciente drogas, armas e munições de uso permitido e munições de uso restrito. Destarte, a correta capitulação legal do delito é a de posse irregular de arma de fogo. 3. Flagrada a paciente em 22/2/07, dentro do período chamado de vacatio legis indireta (período prorrogado pela Lei 11.706/08), em que estava suspensa a eficácia do preceito legal que dispõe sobre o delito que lhe foi imputado, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. 4. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver a paciente pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
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