Habeas corpus liberatório. Extorsão mediante sequestro em concurso de pessoas. Prisão em flagrante delito em 12.06.09. Indeferimento da liberdade provisória suficientemente fundamentado. Garantia da ordem pública. Real periculosidade dos pacientes (vítima do sequestro subtraída de sua própria casa). Alegação de excesso de prazo superada. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi mantida para garantia da ordem pública, em vista da real periculosidade dos pacientes, que arrombaram a porta da casa da vítima para sequestrá-la. 3. Superada a alegação de excesso de prazo, eis que já encerrada a instrução criminal. Súmula 52 do STJ. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!