Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Falsa identidade. Julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Alegação de violação ao princípio do juiz natural. Decisão plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição de Câmaras Criminais Extraordinárias formadas majoritariamente por Juízes de primeiro grau, arregimentados em sistema de voluntariado (HC n.º 96.281/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Necessidade de revisão do anterior entendimento desta Turma de que somente a convocação de juízes para a substituição de Desembargadores era válida, não o sendo a instituição de Câmaras Extraordinárias. Ordem denegada, ressalvado o entendimento da relatora. 1. Já prevalecia nesta Corte o entendimento de que não há impedimento à convocação de Juízes para atuarem no Tribunal em substituição eventual de Desembargadores, desde que observada a lei de regência. Considerava-se, ainda, não afrontar ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador por Magistrados de primeira instância, convocados para exercerem jurisdição em Órgãos fracionários criados ordinariamente por leis federais ou estaduais, conforme o caso. 2. Entretanto, este Tribunal tinha por ilegal a arregimentação em sistema de voluntariado, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Juízes de primeiro grau para a formação de Câmaras Criminais extraordinárias. 3. Necessidade de revisão de tal entendimento, após decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.281/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/04/2010). 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses