Habeas corpus. Processual penal. Reanálise da proporcionalidade do cálculo da pena no momento da consideração de circunstâncias judiciais e de causas de aumento e de diminuição. Impossibilidade na via estreita do mandamus. Necessidade de cotejo de fatos. Recurso à impetração aberto apenas em casos de erro grosseiro ou ilegalidade claríssima verificada de plano. Redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Impossibilidade em razão do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal. Ordem denegada. I - Não se pode proceder à reanálise de fatos, sua comprovação e proporcionalidade de valoração em habeas corpus para fins de controle da dosimetria da pena II - Somente se admite correção de dosimetria da pena em face de erro grosseiro ou ilegalidade claríssima e verificada de plano. III - Não é possível aplicar a redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se presente a circunstância descrita no art. 42, do mesmo diploma legal. IV - Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lawandowski
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