Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Writ impetrado no superior tribunal de justiça ainda não apreciado. Supressão de instância. Demora da análise de medida liminar e do mérito da impetração ajuízada no stj. Aposentadoria do ministro relator. Constrangimento ilegal verificado. Necessidade de redistribuíção do feito. Writ parcialmente conhecido. Ordem concedida na parte conhecida. I - O fato de o Relator do STJ ainda não ter apreciado os fundamentos expostos no writ impetrado naquele Tribunal, não autoriza a impetração de novo habeas corpus nesta Suprema Corte para que, aqui, sejam os argumentos analisados per saltum. II - A alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva ainda não foi examinada por aquela Corte Superior, o que levaria a indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. III - No caso dos autos, todavia, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passado mais de um ano do ajuizamento do habeas corpus, a medida liminar pleiteada sequer foi analisada e o feito encontra-se sem qualquer movimentação em razão da aposentadoria do Ministro Relator. IV - Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem para determinar a imediata redistribuição do feito e apreciação da medida liminar pleiteada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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