Habeas Corpus Nº 102.053/rs

Execução penal. Habeas corpus. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Acórdão da corte estadual fundamentado. Denegação. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de a autoridade judiciária determinar a realização do exame criminológico como requisito para apreciação do pedido de progressão do regime de cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei 10.792/03). 2. Esta Corte tem-se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). 3. O art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/03) não veda a realização do exame criminológico. No mesmo sentido: HC 96.660/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.08.2009; e HC 93.848/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 19.12.2008. 4. A Corte Estadual fundamentou suficientemente o não-preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional, uma vez que o atestado carcerário da lavra do Diretor do Presídio registrou que o apenado não ostenta bom comportamento. Esse documento foi baseado no parecer da Atividade de Segurança e Disciplina desfavorável à concessão do benefício - elemento não impugnado pela defesa em nenhuma das instâncias julgadoras - além dos laudos psicológico e social desfavoráveis. 5. A interposição de agravo em execução que ataca decisão concessiva de progressão de regime devolve a matéria ao tribunal competente, que pode cassar o benefício com base nas avaliações técnicas disponíveis (HC 95.350/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 16.10.2009). 6. Habeas corpus denegado.

Rel. Min. Ellen Gracie

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