Recurso ordinário em habeas corpus . Porte ilegal de arma de uso permitido. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa não-evidenciada. Análise sobre a materialidade do delito que não pode ser feita na via eleita. Superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação. Recurso desprovido. 1. O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso. 2. Acolher a tese defensiva a ausência de elemento material indiciário, apto a justificar a pretensão punitiva estatal, porque a prisão em flagrante do acusado foi forjada, demanda, inevitavelmente, profundo exame do material cognitivo produzido nos autos, que só pode ser solucionado por meio da instrução criminal, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Ademais, reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, após a superveniência de sentença penal condenatória, confirmada em sede de apelação, implica desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, sobre a materialidade e autoria do crime, insuscetível na via do habeas corpus . 4. Recurso desprovido.
Rel. Min. Laurita Vaz
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