Recurso em habeas corpus. Crime ambiental. Art. 67 da lei n. 9.605/98. Concessão de licença em desacordo com as normas ambientais. Inépcia da denúncia. Elemento subjetivo do tipo não delineado. Falta de atendimento aos requisitos do art. 41 do cpp. Constrangimento evidenciado. 1. Os recorrentes foram denunciados pela suposta concessão de licença para atividades de mineração em desacordo com as normas ambientais. No entanto, além de terem se amparado em parecer técnico que indicou não se tratar de área vedada à exploração, não correspondendo ao tipo e estágio de vegetação protegido pelos diplomas específicos, a exordial deixou de indicar o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, a consciência de conceder a permissão ao arrepio da legislação pertinente, o que leva ao não atendimento dos requisitos previstos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Recurso provido, para anular a Ação Penal n. 072.07.004965-5, da 2ª Vara da comarca de Tijucas/SC, desde o recebimento da exordial, inclusive.
Rel. Min. Jorge Mussi
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