Habeas corpus. Recurso julgado por câmara composta por juízes convocados em sistema de voluntariado, à exceção do presidente. Violação do princípio do juiz natural. Inexistência. Modificação de entendimento a partir de julgamento proferido pelo plenário da suprema corte. 1. A orientação antes prevalente nesta Casa de Justiça era no sentido de que o sistema de convocação mediante voluntariado, levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se compatibilizava com o princípio constitucional do juiz natural. 2. Entretanto, a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do HC-96.821/SP, quando o Plenário da Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reputou legítima também a sistemática utilizada na Corte bandeirante. 3. Assim, seguindo a orientação trilhada pelo Excelso Pretório, há de ser reconhecer a higidez dos julgamentos feitos pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça daquele Estado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Ordem denegada, cassando a liminar anteriormente deferida.
Rel. Min. Og Fernandes
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