Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Redução de pena. Artigo 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/2006. Concessão do benefício no piso mínimo. Fixação do quantum devidamente fundamentada. Ordem denegada. 1. A concessão do redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, no piso mínimo, deve ser fundamentada, apontando-se os motivos pelos quais o agente não faz jus à aplicação da benesse no patamar máximo de dois terços. 2. No caso em exame, a redução foi aplicada no piso mínimo, porque o paciente, embora não integrante da organização criminosa, com ela colaborava. 3. Demonstrados os motivos pelos quais não foi aplicado o redutor de pena no patamar máximo, não está caracterizada a coação ilegal descrita na inicial. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Celso Limongi
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!