Habeas corpus. Homicídio culposo. Negligência na conduta profissional de médico. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Morte resultante de edema pulmonar. Paciente anestesista integrante da equipe que realizou intervenção cirúrgica na vítima para conter hemorragia abdominal. Imprevisibilidade do óbito, passados cinco dias do procedimento invasivo. Prova lívida quanto aos cuidados dispensados pelo acusado. Devida observação das regras técnicas no exercício da profissão. Desnecessidade de profunda análise da prova para se constatar a inexistência de culpa, em quaisquer de suas modalidades. Infelicitas facti evidenciado. Exclusão de ilicitude do ato imputado ao paciente que se impõe. Falta de justa causa à persecução penal. Ordem concedida. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de todo excepcional, mostrando-se possível, no entanto, quando se mostrar flagrante a ausência de indícios de autoria, a atipicidade dos fatos narrados ou a extinção da punibilidade do agente. 2. Restando comprovada a atuação cuidadosa e profissional dispensada pelo paciente, enquanto integrante da equipe cirúrgica que realizou intervenção na vítima visando a estancar hemorragia abdominal, após a qual foi a mesma encaminhada à UTI e lá permaneceu por cinco dias, vindo à óbito em razão de edema pulmonar, não se vislumbra justa causa para a deflagração da ação penal em seu desfavor, imputando-se-lhe a prática do crime de homicídio culposo em razão da negligência na conduta médica, eis que não se mostram presentes na hipótese quaisquer das modalidades da culpa. 3. Ordem concedida, para trancar a Ação Penal n. 2005.0000092-4, movida em desfavor do paciente perante a Vara Criminal da comarca de Paranaguá/PR.
Rel. Min. Jorge Mussi
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