Habeas corpus. Tentativa de estelionato perpetrado contra o tribunal de contas da união. Aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Ausência de tipicidade material. Teoria constitucionalista do delito. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada“ (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, observa-se que a conduta permaneceu no campo da tentativa de efetivar-se um engodo contra o Tribunal de Contas, com o objetivo de auferir vantagem de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 3. Muito embora a farsa tenha se dado contra a União, tal circunstância não tem o condão de modificar o raciocínio que se deva ter quanto à necessidade da existência de ao menos um dano – ainda que potencial – mínimo, que justifique a intervenção penal. Deve ser ressaltado que, na hipótese, a farsa foi logo debelada pela atitude de quem deveria tomar as providências que tomou, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Ordem concedida a fim para considerar o fato como materialmente atípico.
Rel. Min. Haroldo Rodrigues
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!