Habeas corpus. Crime de incêndio. Art. 250, § 1º, i, “c“, do cp. Alegação de prescrição. Improcedência. Inviabilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito. Aplicação do regime prisional aberto. Circunstâncias judiciais favoráveis. 1. Improcede a alegação de prescrição da pretensão executória se, entre a data dos fatos e os marcos interruptivos, não se operou o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos, consoante disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, ambos do Código Penal. 2. Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito, razão não assiste à impetração, visto que os crimes de incêndio cometidos pelos pacientes indubitavelmente se revestiram, segundo o modus operandi narrado na denúncia, de insuperável ameaça à integridade física das vítimas, não atendido, portanto, o requisito previsto no art. 44, I, do CP. 3. Com efeito, os acusados, que faziam transporte clandestino de passageiros, na tentativa de demonstrar, segundo a denúncia, insatisfação com a fiscalização municipal de São José dos Campos/SP, passaram a incendiar ônibus circulares. Apedrejaram e incendiaram os veículos, independente de neles haver passageiros. Utilizaram-se de pedras, pedaços de paus, coquetéis molotov e outros objetos contundentes e incendiários. 4. Embora não exista notícia de que alguma pessoa tenha sido ferida ou diretamente agredida, certo é que, se os coletivos, como diz a denúncia, estavam ocupados, e se as vítimas foram surpreendidas com a ação dos depredadores, não há negar que dali tiveram de escapar, sob a periclitação de suas vidas. 5. Tratando-se de acusados primários e fixadas as penas-base no mínimo legal, dadas as circunstâncias judiciais favoráveis, de rigor a fixação do regime aberto para o desconto da pena de quatro anos. 6. Ordem parcialmente concedida para que os pacientes iniciem no regime aberto o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos a que foram condenados pelo crime de incêndio.
Rel. Min. Og Fernandes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses