Habeas corpus. Execução penal. Prática de falta grave (fuga). Prescrição da pretensão punitiva. Prazo bienal regulado pelo art. 109 do código penal. Regressão de regime e perda dos dias remidos. Possibilidade. Reinício dos prazo para a obtenção de futuros benefícios. Ausência de previsão legal. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Casa, a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave (exemplo: fuga), ocorre em 2 (dois) anos, a teor do que dispõe o art. 109 do Código Penal. 2. No caso, descabe falar em prescrição, uma vez que, instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD em 24.6.08 (data da recaptura do paciente), ele foi concluído em 1º.9.08. 3. O cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os artigos 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. 4. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, prevalece, na Sexta Turma deste Tribunal, a orientação segundo o qual, por ausência de previsão legal, na hipótese de prática de falta grave não há a interrupção do lapso necessário para nova progressão de regime. 5. Ordem parcialmente concedida, tão-somente a fim de que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.
Rel. Min.og Fernandes
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