Habeas corpus . Processual penal. Homicídio qualificado. Ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito e da apelação criminal. Intimação pessoal das conclusões dos respectivos acórdãos. Arguição de nulidade. Insurgência após o trânsito em julgado do édito condenatório. Preclusão. Precedentes desta corte e do supremo tribunal federal. 1. Conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. 2. Todavia, “Tendo sido a defesa intimada pessoalmente do acórdão proferido no recurso de apelação e permitido, com sua inércia, o trânsito em julgado, é de ter-se por relativizada a nulidade antes absoluta [...].“ (STF, HC 88.193/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 19/05/2006.) 3. Na hipótese dos autos, embora não tenha sido observada a prévia intimação do defensor dativo do Paciente da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito e do recurso de apelação, o causídico foi intimado pessoalmente das conclusões dos respectivos acórdãos. Desse modo, permanecendo inerte a Defesa do Paciente para, somente após o trânsito em julgado do decisum , arguir a nulidade, é de se reconhecer a preclusão da matéria. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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