Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pena aplicada: 14 anos de reclusão. Ausência de intimação pessoal do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação. Nulidade suscitada somente 10 anos após o julgamento. Preclusão. Parecer do mpf pela concessão do writ. Ordem denegada, no entanto. 1. Não se desconhece que, a teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2. Todavia, consoante jurisprudência pacífica deste STJ e do Pretório Excelso, considera-se convalidada a nulidade pelo instituto da preclusão, quando a nobre Defensoria Pública silenciou por mais de 10 anos acerca da ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso de Apelação. 3. Parecer do MPF pela concessão da writ. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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