Habeas corpus . Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação expressa contida na lei n.º 11.343/2006. Precedentes desta corte e do supremo tribunal federal. Alegação de que o paciente teria sido forçado por policiais a se submeter a exame médico. Sentença e acórdão que não trazem qualquer informação de arguição da referida nulidade pela defesa. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Transnacionalidade do delito. Competência do juízo federal. Exame do contexto probatório dos autos. Inviabilidade. Acórdão impugnado que determinou a renovação dos atos subsequentes ao interrogatório do acusado. Perda de objeto quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa, em função da não-realização de oitiva de testemunha arrolada pela defesa. 1. Não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 3. A alegação de que o Paciente teria sido forçado por policiais a se submeter a exame médico, evidencia a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Ademais, tanto a sentença quanto o acórdão ora impugnado não trazem qualquer informação de alegação defensiva nesse sentido, além do fato de a Defesa não ter apresentado qualquer prova (ou mesmo indício) de que o Paciente tenha sofrido tal coação. Assim, não é possível, em sede de habeas corpus, iniciar-se instrução processual, sob o fundamento de utilização de provas ilícitas para lastrear a condenação do Paciente. 4. O Tribunal impetrado apresentou suficientes fundamentos para justificar a preservação da competência do Juízo Federal em razão da transnacionalidade do delito. Conclusões em contrário demandariam aprofundado exame do contexto probatório dos autos, inviável nesta Ação Mandamental. 5. Ante a determinação, pelo acórdão impugnado, de renovação dos atos subsequentes ao interrogatório do acusado, evidencia-se a perda de objeto quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa, em função da não-realização de oitiva de testemunha arrolada pela Defesa. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses