Habeas corpus . Execução provisória. Paciente que respondeu à instrução criminal em liberdade. Esgotamento da via ordinária. Prisão determinada no tribunal de origem. Ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Interposição de recurso especial. Efeito meramente devolutivo afastado pelo supremo tribunal federal. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena. Exegese do art. 5º, lvii, da cf. Constrangimento ilegal configurado. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, haja vista interpretação decorrente do inciso LVII do art. 5º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena, baseada no mero efeito devolutivo do recurso especial previsto no art. 637 do CPP. 2. Se a determinação da segregação pelo Tribunal de Origem é procedida sem que se fundamente a necessidade da prisão do paciente antes do trânsito em julgado da condenação, ex vi do disposto no art. 312 do CPP, resta caracterizado o constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus . 3. Ordem concedida para permitir que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de que, caso ocorram os pressupostos insertos no art. 312 do CPP, possa eventual prisão ser fundamentadamente determinada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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