Habeas corpus . Execução da pena. Progressão ao regime semiaberto deferida pelo juízo das Execuções. Benefício cassado pela corte local. Submissão ao exame criminológico. Art. 112 da Lei de execução penal. Modificação trazida na Lei n. 10.792/2003. Especificidade não demonstrada. Súmula n. 439 do stj. Ilegalidade Configurada. Ordem concedida. 1. O art. 112, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, prevê que o sentenciado que cumprir determinado período da reprimenda em regime mais gravoso e ostentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, fará jus à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo constrito, o que não ocorreu no caso dos autos. Súmula n. 439 do STJ. 3. Habeas corpus concedido para reformar o aresto impetrado e restabelecer o decisum que deferiu a promoção de regime ao paciente.
Rel. Min. Jorge Mussi
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