Habeas corpus liberatório. Associação para o tráfico internacional de entorpecentes (art. 35 c/c art. 40, i, ii, iii, iv e vii, todos da lei 11.343/06) e concussão (art. 316 do cpb). Prisão preventiva. Decreto suficientemente fundamentado. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Pacientes policiais civis possivelmente integrantes de organização criminosa voltada para a prática profissionalizada de comércio de grande quantidade de entorpecentes. Concreta possibilidade de reiteração criminosa. Excesso de prazo. Matéria não apreciada pela corte a quo. Supressão de instância. Negativa de autoria. Impossibilidade na estreita via do habeas corpus. Parecer do mpf pela denegação do writ. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de prioridade no julgamento do feito. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar dos pacientes, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi mantida pelo Tribunal Estadual para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, uma vez que os pacientes, Policiais Civis, supostamente integram organização criminosa voltada para a prática profissionalizada de comércio de grande quantidade de entorpecentes, indicando, pois, concreta possibilidade de reiteração criminosa. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. 4. Em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre reconhecer que a matéria sequer foi submetida à análise do Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Apreciar a tese de negativa de autoria implica aprofundado exame das provas, medida inviável nos estreitos limites da via mandamental, consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior. 6. Parecer do MPF pela denegação do writ. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de prioridade no julgamento do feito.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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