Habeas corpus. Execução penal. Latrocínio, roubos circunstanciados, falsa identidade porte ilegal de arma e furtos. Progressão para o regime semiaberto deferida pelo juiz da vec e cassada pelo tribunal a quo. Exigência de exame criminológico. Mérito subjetivo não comprovado. Faltas graves. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. Parecer do mpf pela denegação da ordem. Ordem denegada. 1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. 2. In casu, o Tribunal a quo determinou a realização de exame criminológico em razão da ausência de comprovação do mérito subjetivo do apenado, tendo em vista, inclusive, o cometimento de faltas graves durante o cumprimento da pena, sendo indispensável a avaliação técnica para demonstrar a aptidão para o retorno gradual ao convívio em sociedade. 3. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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