Habeas corpus. Narcotraficância. Paciente condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pedido de incremento da fração redutora prevista no art. 33, § 4o. Da lei 11.343/06. Inadmissibilidade da pretensão na via eleita. Redução em 1/3 justificada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (26 porções de cocaína, 26 pedras de crack e 24 papelotes de maconha). Parecer do mpf pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 2. Embora o paciente seja tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, a quantidade e a natureza da droga apreendida (26 porções de cocaína, 26 pedras de crack e 24 papelotes de maconha) justificam a diminuição em 1/3, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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