Habeas corpus. Execução penal. Paciente que cumpre pena de 23 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubos circunstanciados. Pedido de comutação da pena deferido pelo juiz da vec e cassado pelo tribunal a quo. Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo decreto 6.706/08. Cometimento de falta grave. Inadmissibilidade de interrupção do prazo para a concessão do benefício. Ausência de previsão legal. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes do stj. Parecer do mpf pela concessão do writ. Ordem concedida, para restabelecer a decisão do juízo da vec que concedeu o benefício da comutação da pena. 1. O Decreto 6.706/08 exige, para fins de obtenção do benefício da comutação das penas, que o condenado não reincidente preencha dois requisitos, quais sejam, cumprir um quarto da sanção até a data de 25 de dezembro de 2008, bem como não ter cometido falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. 2. Ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei. 3. Parecer do MPF pela concessão do writ. 4. Ordem concedida, para restabelecer a decisão do Juízo da VEC que concedeu o benefício da comutação da pena.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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