Processual penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2°, Incisos i e ii, c/c o art. 70, caput, ambos do cp. Recurso de apelação. Ausência de intimação pessoal do defensor público da data designada para o julgamento. Cerceamento de defesa. Pedido de revogação da prisão cautelar. Supressão de instância. I - A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de novo julgamento (Precedentes). II - A nulidade do julgamento do v. acórdão hostilizado não tem o condão de garantir automaticamente a expedição do alvará de soltura, sobretudo quando os fundamentos utilizados para justificar a prisão cautelar sequer foram examinados pelo e. Tribunal a quo. Dessa forma, a análise da questão por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida.
Rel. Min. Felix Fischer
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