Constitucional. Violação ao princípio da ampla defesa. Inobservância de prazo razoável entre a citação e o interrogatório do réu. Nulidade inexistente. Ordem denegada. 1 – Não existe violação ao princípio da ampla defesa em razão da realização de interrogatório do réu antes do prazo de 48 horas, contado da citação, que o Tribunal a quo reputou necessário à elaboração de estratégia de defesa pelo réu. Precedente. (HC nº 69.350/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26/3/93). 2 – Assegurado ao paciente o direito à entrevista prévia e reservada com seu advogado (CPP, art. 185, § 2º) e não tendo havido qualquer manifestação de inconformismo visando à redesignação do ato pela defesa, consumou-se preclusão sobre o tema (CPP, art. 571, inciso II). Precedente. 3 – Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo à defesa decorrente da realização do interrogatório, no qual o réu negou a autoria do fato, o que enseja o não reconhecimento da invocada nulidade (CPP, art. 563). 4 – Ordem denegada.
Rel. Min. Dias Toffoli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses