Apropriação indébita previdenciária. Anistia. Inocorrência. Inconstitucionalidade do art. 11, parágrafo único, da lei 9.639/98, declarada pelo supremo tribunal deferal. Abolitio criminis. Art. 95 da lei 8.212/91. Ausência. Cálculo da prescrição com base na pena do art. 2º da lei 8.173/90. Impossibilidade. Inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva de um dos réus. Inocorrência. Ordem denegada. 1. A anistia do crime de apropriação indébita previdenciária, com base no art. 11, parágrafo único, da Lei 9.639/98, foi declarada formalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a ausência de aprovação daquele dispositivo legal pelo Congresso Nacional, que por erro o enviou à publicação. 2. A substituição do art. 95 da Lei 8.212/91 pelo art. 168-A do Código Penal não ocasionou a abolitio criminis da apropriação indébita previdenciária, mas mera troca do diploma normativo de regência. 3. Narrados os fatos e suas circunstâncias, com imputação fundamentada dos crimes aos pacientes e apresentação de indícios de sua responsabilidade conjunta, não há ilegitimidade passiva nem inépcia. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Joaquim Barbosa
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